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Não pague multa de trânsito em caso de infração leve e média

Não pague multa de trânsito em caso de infração leve e média

Multa de trânsito

Diz o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 267:

Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

Nesse caso, o cidadão que tenha cometido infração de natureza leve ou média, se não multado pelos mesmos motivos nos nos últimos 12 meses, pode se valer desse direito para não pagar a multa.

É necessário se dirigir ao DETRAN e solicitar o formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do CTB. Não esqueça de levar cópia da carteira de motorista e a notificação de multa. O solicitante recebe pelo correio a advertência por escrito.

Contudo, primeiramente deve-se avaliar se o Órgão Executivo Estadual de trânsito exerce a prática automática para a solicitação da conversão da multa de natureza leve ou média em advertência por escrito, pois em várias localidades essa não é a sistemática adotada.

Observação que não pode deixar de ser registrada refere-se à pontuação decorrente da infração cometida. Em razão da interpretação do art. 259 do CTB, a pontuação deverá ser incluída normalmente no prontuário do infrator a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos.

Esperamos que você não pague multa de trânsito em caso de infração leve e média utilizando as dicas do nosso post.

Fonte: Coisas úteis

 

Saiba mais no artigo: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2461&idAreaSel=9&seeArt=yes

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