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STF reconhece que tráfico “privilegiado” não é crime hediondo: A falência da guerra às drogas

STF reconhece que tráfico “privilegiado” não é crime hediondo: A falência da guerra às drogas

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Crime não existe, o que existe são atos que, seletivamente identificados pelo Estado – em razão de escolhas políticas, de imperativos econômicos ou de pura subserviência a interesses privados -, tornam-se crime pela força da lei e abarrotam os postos de polícia, as salas de audiência dos tribunais e as celas das prisões. (Nils Christie)

Dia 23, último, o Plenário do Supremo, julgando o HC 118533, firmou entendimento que artigo 33, §4°, da lei n. 11.343/2006, conhecido como tráfico privilegiado, não tem natureza hedionda, dispensando, assim, tratamento dado aos demais crimes estabelecidos na lei 8.072/90.

Para Marcelo Barone, professor e promotor criminal, analisando a decisão: “ O que o supremo fez foi legalizar a profissão de traficante e promover o aumento da quantidade de pessoas recrutadas pelo tráfico. Isso é ruim, ainda mais neste momento de crise econômica”.

No mesmo rumo, na intelecção do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot: “a simples incidência de cláusula de diminuição de pena, não pode ser bastante para retirar a hediondez do crime, que continua sendo um crime de tráfico”.

Nós, com devido respeito as posições contrarias, assentimos com a Suprema Corte.

À primeira, adotando tal posicionamento reconhece a ineficácia do combate às drogas, por meio da política proibicionista (arcaica e ultrapassada), porquanto ser utopia o mundo sem drogas, uma expectativa irrealista. Pois, deveras, ocorre um vertiginoso consumo.

As drogas, hodiernamente, é realidade em todas as classes sociais. Obtempera Maria Lúcia Karam, que o fracasso em seu combate é motivo da retórica do Estado em declarar guerra às drogas, pois, assim nunca o fez, senão, aguerreia contra pessoas.

Bem assim, agora, segundo a acertada decisão, acusados de tráfico de drogas que preencham os requisitos estabelecidos pelo aludido dispositivo, vale dizer, primário, com bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa tampouco integrar organização criminosa, fará jus a todas as benesses dos demais crimes, como, liberdade provisória com fiança, progressão de regime após cumprimento de 1/6 etc.

É altamente ilustrativo transcrever trechos dos votos dos Ministros, no julgamento. Abonou a Min. Carmem Lúcia, relatora, que “o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1° do art. 33 da Lei de Drogas”. O Min. Luiz Fachin, no mesmo rumo, “afirmar que o tráfico privilegiado é hediondo significaria que a lei ordinária conferiria ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual, a escancarar que tal inferência consubstanciaria violação aos limites que regem a edição legislativa penal”, e prossegue “trata-se, tão somente, de, sob o prisma da quantidade mínima de pena, signo a traduzir, por excelência, a gravidade do crime e a extensão da necessidade de punição penal, extrair que o tratamento equiparado a hediondo configuraria flagrantemente desproporcionalidade”.

Ademais, consoante levantamento do eminente Min. Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo, aproximadamente 45% dos condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico receberam sentença com o reconhecimento explícito do privilégio.

Nota-se, principalmente, que o tráfico tem impactado a população carcerária feminina, de 2005 a 2014 esse tipo de crime cresceu, assustadoramente, mais de 600%; a bem dizer, quase 70% das mulheres estão envolvidas com esse tipo penal. O tráfico, a elas, é como um subemprego.

Além disso, diametralmente, as mulheres são demais afetadas quando chegam ao cárcere, desconhece-se seu padecer e como isso afeta sua prole. Nada obstante, devemos levar em consideração que a criação mais perigosa de qualquer sociedade é o indivíduo que não tem nada a perder.

Infelizmente, em pleno século XXI, continuamos achando que segregar é a solução. Concordamos com Salah Khaled Jr., “continuamos imaginando que segregar é a solução, lutamos contra isso. Todavia, podemos dizer que ignoramos o futuro, embora tenhamos medo dos sujeitos que aparentemente promovem desordem, bem assim do inexorável tempo. Para nós que miramos o sujeito preso, talvez possamos entender que a imaginação e o sonho da liberdade, agarrado em Deus ou noutra transcendência, produz a esperança do cárcere”. Assim, finaliza “quem sou eu? Quem é cada um de nós? Quem somos como coletividade? E o que faremos com nosso e o tempo do preso? ”

A posição defendida aqui não se trata de amparar o comércio ou consumo das drogas, por óbvio; mas, sim, a defesa de um debate nacional sério sobre a descriminalização, além de uma reeducação sobre as drogas, separando-se os verdadeiros riscos e descartando invenções.

Reflitamos, por ora, a despeito da lei da economia: onde houver demanda, sempre haverá oferta!

*Rogério Leal e Alan Kardec Cabral e são advogados da Equipe Rogério Leal Advogados & Associados.

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