blog.rogerioleal

Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez?

Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez?

Blog3

Aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. Esta informação procede?

Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto3.048/99.
Em quais casos ela se aplica?O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:

 

Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

Alzheimer se enquadra nisso?
Sim, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. Porém estes pedidos feitos ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, tendo que o interessado ingressar em juízo para requerer para os portadores de Alzheimer.

 
 
Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas

 

Os portadores de Alzheimer ou outras demências têm algum outro benefício do governo?

Sim, e cabe a nós destacarmos o Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93). Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS.

Também faz jus a outros benefícios como Licença Para Tratamento De Saúde – Auxilio Doença, levantamento do saldo da conta vinculado ao fgts e isenção no Imposto de renda e até mesmo isenção de IPI na compra de automóveis, dentre outros.

 

Como conseguir isso?

Conforme destacamos para ter direito ao Benefício de prestação continuada, o paciente portador de Alzheimer ou qualquer outro tipo de demência deve comprovar sua incapacidade para o trabalho, até mesmo idosos saudáveis com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada terão direito ao recebimento do beneficio, porém em ambos os casos não poderão ser filiados a qualquer regime de previdência social nem receber benefício público de qualquer espécie.

Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências mentais ou Alzheimer não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas precisa provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.

 

Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro? Qual a forma legal de conduzir isto?

Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas

Há duas hipóteses:

Em alguns basta apenas uma procuração de plenos poderes, mas recomendamos interditar o paciente judicialmente, pelos motivos expostos abaixo:

A interdição serve como medida de proteção para preservar o paciente de determinados riscos que envolvem a prática de certos atos como, por exemplo, evitar que pessoas “experientes” aproveitem-se da deficiência de discernimento do paciente para efetuar manobras desleais causando diversos prejuízos, principalmente, de ordem patrimonial e moral.

A exemplo poderíamos citar a venda de um imóvel, de um veículo, retirada de dinheiro do banco, emissão de cheques, entre outros.

A interdição declara a incapacidade do paciente que não poderá por si próprio, praticar ou exercer pessoalmente determinados atos da vida civil, necessitando, para tanto, ser representado por outra pessoa.

Este representante é o curador que será nomeado pelo juiz, que passará a exercer todos os atos da vida civil no lugar do paciente interditado. Irá administrar os bens, assinar documentos, enfim, cuidará da vida civil do paciente.

A interdição é feita através de processo judicial, sendo necessário, para tanto, a atuação de um advogado. Entretanto, em alguns casos específicos, o Ministério Público poderá atuar, sendo, neste caso, desnecessária a representação por advogado. No processo de interdição o paciente será avaliado por perito médico que atestará a capacidade de discernimento do paciente, o laudo emitido servirá de orientação para o juiz decidir pela intervenção, ou não. Além disso, o paciente deverá ser levado até a presença do juiz (se houver possibilidade) para que este possa conhecê-lo.

 

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que:

 

“… O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%…”

Para concessão do aumento de 25% é necessário que o segurado aposentado necessite de cuidados de terceiro para as atividades diárias.

Todavia, a interpretação dada para a última hipótese prevista no ANEXO I viabiliza que todas e quaisquer moléstias que tornem o segurado incapaz permanentemente para as atividades da vida diária possam receber o respectivo aumento. Muito embora o conteúdo do anexo apresente uma relação de ‘situações que autorizam a concessão do aumento’.

Assim, se o segurado aposentado por invalidez, não fizer prova da necessidade de assistência permanente, não logrará êxito em seu pedido nem administrativa nem judicialmente.

Observa-se que a possibilidade de outras moléstias a que o segurado aposentado esteja acometido: neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave (doença que atinge e compromete o coração), nefropatia (moléstia que atinge e compromete os rins), hepatopatia (moléstia que atinge e compromete o fígado, hepatite c, etc…) ou qualquer outra moléstia que o incapacite para prática de sua rotina, poderá o segurado aposentado por invalidez passar a receber o referido aumento de 25%.

O direito do segurado a perceber o aumento de 25% sobre o valor de seu benefício não tem como requisito a espécie de moléstia incapacitante e sim que seja benefício de de A. I. (Aposentadoria por Invalidez).

Importante: Benefícios concedidos no TETO MÁXIMO da Previdência podem receber o AUMENTO DOS 25%, mesmo que ultrapasse o TETO LIMITE.

Embora a lei remeta ao RPS – Regimento da Previdência Social, como já referido, indicando o ANEXO I como o indicador das situações que autorizam o aumento, há que ser observado que o referido rol não é taxativo. É irrelevante a doença/moléstia que deu origem ao benefício. Portanto, tanto uma (ou mais) das moléstias já referidas exemplificativamente, quanto qualquer outra que tenha dado origem ao benefício de AI (Aposentadoria por Invalidez) podem autorizar o referido aumento

Assim, o 1º requisito para que seja deferido o aumento já está definido: apenas para segurados aposentados por invalidez. O 2º requisito para que seja concedido o aumento dos 25% ora examinado que viabiliza este aumento é a incapacidade do segurado de prover suas atividades diárias básicas – sem auxílio de terceiro (necessidade de assistência permanente).

Mesmo que o benefício tenha sido concedido em valor mínimo (01 salário mínimo) pode, ainda assim, este segurado, desde que aposentado por invalidez estar percebendo o referido aumento.

Saliente-se que o aposentado por invalidez que receba o valor no limite máximo da previdência, tem direito ao recebimento do acréscimo de 25% em seu benefício.

 

Fonte: Jus Brasil (Plena – Por Mariana Parizotto)


 
EMENTAS
 
17025865 – ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – Adicional de 25% previsto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 8231/91 com a redação dada pela Lei nº 9032/95. Faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa conforme demonstrado no laudo pericial. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 13887/2001 – (2001.001.13887) – 14ª C. Cív. – Relª Desª Maria Henriqueta Lobo – J. 21.11.2011)(Fonte – CD Juris Síntese Millenium)

 
100417013 – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ADICIONAL DE 25% – ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 – PERÍCIA – Impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez quando observado que o segurado, além de problemas médicos, não possui mais condições para retornar ao mercado de trabalho. Na espécie, as perícias médicas realizadas a cargo do juízo atestaram a invalidez para o trabalho. – Afastada a hipótese de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 em virtude da desnecessidade, no caso concreto, de auxílio permanente de terceiros. – Recurso provido em parte. (TRF 2ª R. – AC 97.02.01461-1 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 25.03.2014 – p. 137) JLBPS.45

 
32161115 – PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ART. 45 DA LEI 8.213/91 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA DE 12% AO ANO – 1 – Indevida a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez acidentária, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, quando não restar comprovado que o acidentado necessitaria de assistência profissional permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária. 2 – A condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se adequada segundo o § 3º do artigo 20 doCPC, tendo a parte decaído em parte mínima do pedido. Aplicação da súmula 111 do STJ. 3 – Em ações previdenciárias, os juros de mora incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da citação (precedentes jurisprudenciais). Conhecer, negar provimento ao recurso oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor. Unânime. (TJDF – APC 19990110554526 – DF – 5ª T. Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 05.02.2014 – p. 51) JLBPS.45 JCPC.20 JCPC.20.3

 

Fonte: Jus Brasil (Plena – Por Mariana Parizotto)

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *