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Alienação Parental: Quem comete pode até mesmo perder a guarda do menor

Alienação Parental: Quem comete pode até mesmo perder a guarda do menor

Alienação Parental: Quem comete pode até mesmo perder a guarda do menor

Muito ouve-se falar nos dias de hoje acerca do instituto da alienação parental, mas afinal, que bicho de sete cabeças é esse?

A alienação parental possui a sua conceituação positivada no artigo  da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que assim dispõe:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Logo, a alienação parental nada mais é que o simples jogo exercido por um dos genitores, que mediante distorção da figura do outro, acaba por afastar a criança do convívio alheio.

Nesse contexto, em detrimento da gravidade dos traumas psicológicos experimentados, na grande maioria das vezes, pelo menor, a Lei acima mencionada surgiu com a finalidade de minorar, por intermédio de medidas repressivas, a ocorrência de qualquer sinal de alienação que venha a dificultar a convivência da criança e do adolescente com o genitor.

As medidas repressivas estão previstas no artigo  da Lei 12.318 e, embora nem sempre reste necessária a inversão da guarda em favor do genitor alienado, é uma possibilidade positivada, observe:

Art. 6o. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

O assunto é relevante e busca respaldo nas mais variadas áreas profissionais, a exemplo da área jurídica e da saúde mental. A Síndrome da Alienação Parental é um instituto ainda em aceitação, considerando que, embora seja muito comum ouvir falar em casos configuradores da alienação, as pessoas, de modo geral, não compreendem os reflexos emocionais e psicológicos experimentados pelo menor, que sem conseguir compreender o contexto real da situação acaba por formalizar uma rejeição desnecessária à um dos genitores.

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