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A boa-fé objetiva nas relações médicas

A boa-fé objetiva nas relações médicas

A boa-fé objetiva nas relações médicas

A expressão “boa-fé objetiva” passou-se a ser constantemente utilizada pela nossa sociedade desde a entrada em vigor da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O motivo é basicamente um: até antes da edição desta legislação, este instituto não tinha uma real eficácia nas relações entre consumidores e fornecedores.

Em um ato nobre do legislador infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor passou a adotar a boa-fé objetiva como princípio básico das relações de consumo. Em outros termos, toda e qualquer relação entre consumidor e fornecedor deve estar pautada nos ensinamentos deste elogiável instituto.

A boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agirem conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças (Rizzatto Nunes).

Em outras palavras, a boa-fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção (Leonardo de Medeiros Garcia).

Assim, trazendo os ensinamentos desse princípio às relações privadas entre os médicos (fornecedores de serviço) e seus pacientes (consumidores), é imprescindível, para que se tenha uma relação saudável, que os seus ditames sejam atendidos.

Conforme esclarecido acima, a boa-fé objetiva tem como pilares básicos a confiança e a lealdade. Sem esses dois elementos, é praticamente impossível que se desenvolva uma boa relação entre o profissional da medicina e o seu paciente.

Vale ressaltar que a boa-fé objetiva não é de um ou de outro, é de ambos. Não basta, portanto, que só o médico seja justo, honesto, leal etc., com seu cliente, e este último não seguir esses mesmos padrões de conduta.

É muito comum situações em que o médico não consegue diagnosticar a enfermidade do paciente em razão deste último não ter lhe passado as informações corretas de seu problema, assim como também ocorre de o médico não prestar as devidas informações para o seu paciente sobre como proceder diante de certa doença que já fora diagnosticada.

O ideal, para evitar situações como as descritas no parágrafo anterior, e diversas outras, é que ambos busquem um equilíbrio na relação, almejando, sobretudo, um bem comum. As duas partes devem depositar lealdade e confiança na relação.

O médico, por sua vez, deve ser o máximo diligente possível na sua atuação, buscando, acima de tudo, informar corretamente o seu paciente acerca do problema, passar as instruções com cautela, exigir o que tiver que ser exigido, agir com respeito, dentre outras condutas.

Por óbvio, o paciente (consumidor) também tem que colaborar para que o serviço do médico seja prestado com maestria. Para tanto, aquele deve passar as informações do seu problema com muita cautela, tratar o profissional com respeito, ser prestativo, mostrar comprometimento, dentre outras ações.

Destarte, não basta exigir do médico lealdade e confiabilidade, sem que o paciente ora consumidor também o seja. O correto, para fins de instauração de uma relação justa e equilibrada, é que ambos sempre hajam segundo os padrões éticos de comportamento exigidos pela boa-fé objetiva.

Por Felipe Guimarães Abrão – advogado da banca Rogério Leal Advogados Associados

Publicado no site Rota Jurídica

 

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