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Pode o réu arrazoar seu recurso apelatório na superior instância?

Pode o réu arrazoar seu recurso apelatório na superior instância?

Pode o réu arrazoar seu recurso apelatório na superior instância?

Em meio as calorosas discussões a respeito da impunidade no Brasil, reforça-se a controvérsia sobre as razões recursais em segundo grau. Com o advento da Lei no 4.336, de 1o de junho de 1964, fez-se incluir, no artigo 600 do Código de Processo Penal, um quarto parágrafo, instaurando-se no meio jurídico a oportunidade, caso queira, do réu apresentar suas razões recursais somente na superior instância.

Não obstante, parte minoritária, composta principalmente por membros do Ministério Público, alega que tal disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

A princípio, defendem que a norma não seria compatível com a duração razoável do processo e os meios para sua celeridade e efetividade, em face da Emenda Constitucional 45/04 (CF, artigo 5o, XXXVII).

Nesse sentido, em 23.02.2017, adotando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Correição Parcial Criminal 1.617.554.7, de São José dos Pinhais, decidiu que está correto o juiz ao negar o processamento do recurso com apresentação das razões na forma do artigo 600, parágrafo 4o, do Código de Processo Penal.

Tal posicionamento, ainda que isolado, ganhou força e, recentemente, passou a ser utilizado no Estado de Goiás, principalmente, pelo juízo da 10a Vara Criminal da Capital – precedente: Ação Penal no 201603727625 e 201101850439.

Ocorre que, o direito estatuído na norma processual penal encontra-se plenamente vigente, sua feição mantém-se inalterada até a presente data, logo, prerrogativa da defesa.

Trata-se, portanto, de um direito potestativo do réu, isto é, condição que se acha subordinada pura e simplesmente à sua vontade ou ao seu arbítrio. Em outras palavras, não se permite sequer a discussão quanto à sua intenção protelatória.

A Suprema Corte já se pronunciou que “omitida a oportunidade para o oferecimento de razões de apelação, nos termos do art. 600, §4o, do CPP, ocorre cerceamento de defesa, impondo-se o restabelecimento do prazo, nulos os atos subsequentes ao momento processual” (STF – RT 558/420-1).

Adotando esta lógica e confirmando o vigor da normal processual penal, em 24.09.2015, na liminar do HC 128.873, o ministro Marco Aurélio, componente do STF, determinou a aplicação do artigo 600, parágrafo 4o, do Código de Processo Penal, ainda que ao regime recursal dos crimes previstos no Código Eleitoral.

Não sendo outro, também, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em recentíssima decisão, proferida em 30.08.2017, no julgamento da liminar do Mandado de Segurança no 201792131909, sob a condução do eminente desembargador Luis Cláudio Veiga Braga, reverberou que:

“A decisão que indeferiu, na origem, a postulação das razões apelatórias contra a sentença penal desfavorável na superior instância ofende garantia fundamental, amplitude de defesa, possibilidade conferida pela legislação em vigor, ainda que, a juízo da autoridade impetrada, seja previsão démodé, revelando aberto malferimento de prerrogativa da parte, autorizando o adiantamento da tutela jurisdicional, presente a plausibilidade do direito reivindicado”. (TJGO, *Mandado Segurança no 201792131909, liminar deferida, Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, julgado 30.08.2017)

Portanto, respondendo ao questionamento inicial, pode, sim, o réu apresentar as razões no segundo grau, trata-se de uma possibilidade conferida pela legislação à defesa, cujo exercício não depende do crivo do magistrado.

Enfim, parafraseando Lopes Jr., “punir é necessário, mas sem atropelar as regras do jogo, pois é possível (e exigível) garantir para punir e punir garantindo”.

*Rogério Leal é professor e advogado criminalista, sócio da banca Rogério Leal Advogados Associados

PS.: O mandado de segurança no 201792131909 foi impetrado pela banca Rogério Leal Advogados Associados

 

Postado em 1 de setembro de 2017 às 7:34, no site Rota Jurídica

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