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Higienização de equipamentos agora é prevista em lei

Higienização de equipamentos agora é prevista em lei

Higienização de equipamentos agora é prevista em lei

Foi publicada a Lei n.º 13.486/17, que obriga os fornecedores a higienizarem os equipamentos e utensílios usados no fornecimento de produtos ou serviços e informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A citada Lei, que entrou em vigor nesta terça-feira, 3 de outubro de 2017, alterou o artigo 8º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Sancionada pelo presidente Michel Temer, dispõe a nova Lei:

Art. 1o  O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º

“Art. 8º ………………………………………………………………. 

  • …………………………………………………………………… 
  • 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.” (NR) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tal alteração, por sua vez, representa um avanço na tutela dos consumidores, tendo em vista a lacuna que existia na legislação quanto à não obrigatoriedade dos fornecedores de higienizarem os equipamentos e utensílios usados no fornecimento de seus produtos e/ou serviços ou colocados à disposição dos consumidores e também de não informar, de forma ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação.

É de se notar que a redação trazida pela nova Lei premia os princípios da boa-fé objetiva e o da transparência ou da confiança, uma vez que os fornecedores, a partir de agora, devem se diligenciar ainda mais no fornecimento de seus produtos ou serviços, agindo, sobretudo, nos pilares da confiança e lealdade e, além disso, respeitando o direito à ampla informação dos consumidores.

Quanto à informação, é importante memorar a sua dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com o dever dos fornecedores de produto ou serviço de informarem, e o segundo, ao direito dos consumidores de serem informados.

 

Por Felipe Guimarães Abrão 

Advogado da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

 

Postado em 5 de outubro de 2017 às 7:51 no site Rota Jurídica.

 

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